O que foi decidido
Distinguindo-se da contribuição sindical por não possuir a natureza tributária a esta conferida pelo art. 149 da CF (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...”), a contribuição prevista no art. 8º, IV, da CF (“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”) não pode ser imposta aos trabalhadores não-filiados ao sindicato.
Matéria: Direitos Sociais x Contribuição Confederativa
Legislação discutida
CF, arts. 8º, IV; 149.
- art. 8
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre contribuição confederativa?
Distinguindo-se da contribuição sindical por não possuir a natureza tributária a esta conferida pelo art. 149 da CF (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...”), a contribuição prevista no art. 8º, IV, da CF (“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”) não pode ser imposta aos trabalhadores não-filiados ao sindicato.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, arts. 8º, IV; 149.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 58 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 189443.
Fonte oficial
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