O que foi decidido
É admissível a celebração de “contrato de parceria” entre salões de beleza e profissionais do setor, desde que não haja a intenção de burlar normas trabalhistas.
Tese fixada
1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.
Matéria: Direitos e garantias fundamentais
Legislação discutida
CLT/1943, art. 9º Lei 13.352/2016
- art. 9
- CLT
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre contrato de parceria entre salão de beleza e profissionais do ramo da estética?
1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CLT/1943, art. 9º Lei 13.352/2016
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1036 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5625.
Fonte oficial
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