O que foi decidido
À circunstância de não ser Ministro de Estado o indigitado autor do delito, falece competência originária ao STF para o caso de crime de responsabilidade ou de crime comum, já que a extensão meramente legal de prerrogativas próprias de Ministro de Estado deve ter repercussão na esfera administrativa, financeira e protocolar, não se projetando na dimensão estritamente constitucional - CF, art. 102, I, c (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,...”).
Matéria: Competência Jurisdicional
Legislação discutida
CF, art. 102, I, c. MP 1.498/1996, art. 23.
- art. 102
- art. 23
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre competência: prerrogativa de função?
À circunstância de não ser Ministro de Estado o indigitado autor do delito, falece competência originária ao STF para o caso de crime de responsabilidade ou de crime comum, já que a extensão meramente legal de prerrogativas próprias de Ministro de Estado deve ter repercussão na esfera administrativa, financeira e protocolar, não se projetando na dimensão estritamente constitucional - CF, art. 102, I, c (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - Processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,...”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 102, I, c. MP 1.498/1996, art. 23.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 148 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no Pet 1199.
Fonte oficial
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