O que foi decidido
O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo.
Tese fixada
"Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços"
Matéria: PIS/COFINS
O julgamento está vinculado ao 337, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 195, § 12. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
- art. 195
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre coexistência de regimes cumulativo e não cumulativo, pis/cofins e empresas prestadoras de serviços?
"Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços"
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 195, § 12. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 337, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 999 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 607642.
Fonte oficial
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