O que foi decidido
É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
Tese fixada
“A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.”
Matéria: Eleições; Processo Eleitoral; Sistema Eleitoral Proporcional; Suplentes
Legislação discutida
Código Eleitoral: art. 108; art. 112, parágrafo único. Lei 13.165/2015: art. 4º.
- art. 108
- art. 112
- art. 4
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre cláusula de desempenho individual e escolha de suplentes?
“A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Código Eleitoral: art. 108; art. 112, parágrafo único. Lei 13.165/2015: art. 4º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1083 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6657.
Fonte oficial
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