O que foi decidido
A nova redação do par. único do art. 800 do CPC ("Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal.") não altera a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para requerer a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem. Entendimento contrário implicaria pré-julgamento da admissão do RE pelo relator da cautelar no STF, em detrimento da livre apreciação do recurso pelo presidente do tribunal a quo, que é competente originariamente para tal juízo.
Matéria: Recursos em Geral x Medida Cautelar
Legislação discutida
CPC, art. 800, parágrafo único.
- art. 800
- CPC
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre cabimento de medida cautelar?
A nova redação do par. único do art. 800 do CPC ("Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal.") não altera a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para requerer a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem. Entendimento contrário implicaria pré-julgamento da admissão do RE pelo relator da cautelar no STF, em detrimento da livre apreciação do recurso pelo presidente do tribunal a quo, que é competente originariamente para tal juízo.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPC, art. 800, parágrafo único.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 94 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no Pet 1381.
Fonte oficial
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