O que foi decidido
É de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal. A verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral. A exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, do RISTF.
Matéria: Recursos; Repercussão Geral; Demonstração
Legislação discutida
ER 21/2007-RISTF; CPC/1973, art. 543-A, § 1º, art. 543-B; EC 45/2004; CF/1988, art. 5º, LXVIII, art. 102, § 3º; Lei 11.418/2006 (Lei da Repercussão Geral), art. 3º, art. 4º
- art. 543
- art. 5
- art. 102
- art. 3
- art. 4
- CPC
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre repercussão geral e recurso extraordinário em matéria criminal - 1 a 3?
É de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal. A verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral. A exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, do RISTF.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
ER 21/2007-RISTF; CPC/1973, art. 543-A, § 1º, art. 543-B; EC 45/2004; CF/1988, art. 5º, LXVIII, art. 102, § 3º; Lei 11.418/2006 (Lei da Repercussão Geral), art. 3º, art. 4º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 472 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no AI 664567.
Fonte oficial
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