O que foi decidido
A Turma afetou ao Pleno o julgamento de recursos extraordinários ¾ interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 102, III, a, da CF ¾ , em que se discute o direito de inclusão como dependentes perante aquele órgão previdenciário dos cônjuges das recorridas. O acórdão impugnado acolheu a tese da ofensa à CF: artigos 5o, I ("Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.") e 226, § 5o ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."), já que o pedido das recorridas fora indeferido. Alega o recorrente afronta aos artigos 195, § 5o ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.") e 201, V ("Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o e no art. 202.").
Matéria: Benefícios previdenciários
Legislação discutida
CF, art. 102, III, a; CF, art. 5º, I; CF, art. 226, § 5º. CF, art. 195, § 5º; CF, art. 201, V; CF, art. 202, §5º.
- art. 102
- art. 5
- art. 226
- art. 195
- art. 201
- art. 202
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.
Julgados relacionados em Direito Previdenciário
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre benefícios previdenciários e maridos?
A Turma afetou ao Pleno o julgamento de recursos extraordinários ¾ interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 102, III, a, da CF ¾ , em que se discute o direito de inclusão como dependentes perante aquele órgão previdenciário dos cônjuges das recorridas. O acórdão impugnado acolheu a tese da ofensa à CF: artigos 5o, I ("Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.") e 226, § 5o ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."), já que o pedido das recorridas fora indeferido. Alega o recorrente afronta aos artigos 195, § 5o ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.") e 201, V ("Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o e no art. 202.").
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 102, III, a; CF, art. 5º, I; CF, art. 226, § 5º. CF, art. 195, § 5º; CF, art. 201, V; CF, art. 202, §5º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 87 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 207260.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito.
Instalar o JusParse grátis