O que foi decidido
Não há previsão legal acerca dos institutos da "desaposentação" ou da "reaposentação". No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, deve-se preservar o que foi firmado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, no caso dos segurados que tiveram o direito à “desaposentação” e à “reaposentação” reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento.
Tese fixada
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991"
Matéria: Benefícios Previdenciários
O julgamento está vinculado ao 503, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
Lei 8.231/1991, art. 18, §2º.
- art. 18
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre art. 18, § 2º, da lei 8.213/1991: “desaposentação” e “reaposentação”?
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991"
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.231/1991, art. 18, §2º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 503, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 965 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 381367.
Fonte oficial
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