O que foi decidido
A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da CF/88, anterior art. 19, III, d, da Carta de 1967/69 (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”).
Tese fixada
A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969.
Matéria: Tributos x Imunidade Tributária
O julgamento está vinculado ao 209, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 150, VI, d. CF/1967, art. 19, III, d.
- art. 150
- art. 19
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre art. 150, vi, d, da cf: imunidade tributária e finsocial?
A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 150, VI, d. CF/1967, art. 19, III, d.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 209, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 711 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 628122.
Fonte oficial
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