O que foi decidido
É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
Matéria: Ação Civil Pública; Legitimidade para a Causa; Ministério Público; Controle de Constitucionalidade
Legislação discutida
Lei 754/1994-DF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ação civil pública e controle incidental de inconstitucionalidade?
É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 754/1994-DF
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 479 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 424993.
Fonte oficial
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