Em Teresina, a leitura começa nos arts. 294, 295, 296, 300, 301 e 302 do Código de Processo Civil.
Art. 301 do Código de Processo Civil
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ler o Art. 301 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 302 do Código de Processo Civil
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Ler o Art. 302 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 294 do Código de Processo Civil
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ler o Art. 294 do Código de Processo Civil na íntegra.
Também entram na fundamentação:
Os links acima levam ao texto integral de cada dispositivo.