Art. 396 do Código de Processo Penal
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Ler o Art. 396 do Código de Processo Penal na íntegra.
Art. 397 do Código de Processo Penal
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:. I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou. IV - extinta a punibilidade do agente. Ler o Art. 397 do Código de Processo Penal na íntegra.
Art. 398 do Código de Processo Penal
. Ler o Art. 398 do Código de Processo Penal na íntegra.
Art. 399 do Código de Processo Penal
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Ler o Art. 399 do Código de Processo Penal na íntegra.
Art. 400 do Código de Processo Penal
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. Ler o Art. 400 do Código de Processo Penal na íntegra.
Art. 402 do Código de Processo Penal
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Ler o Art. 402 do Código de Processo Penal na íntegra.