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LC220Lei Complementar 220/2025

Art. 41 do LC220Sistema Nacional de Educação

Art. 41. É estabelecido o CAQ como referência de investimento por aluno da educação básica, que será progressivamente elevado de modo a contribuir para a consecução das metas de financiamento da educação básica do PNE, considerados: I - o orçamento público anual de cada ente federado destinado à educação básica e em observância à legislação fiscal vigente; II - as necessidades e as especificidades locais; III - as complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); IV - as complementações adicionais instituídas no âmbito federal e de cada Estado. § 1º O cálculo do CAQ será referido aos padrões mínimos de qualidade da oferta da educação básica pactuados, passíveis de monetização, e considerará: I - a definição de um conjunto mínimo de insumos e seus correspondentes custos, em âmbito nacional, de acordo com as características das etapas e das modalidades de ensino; II - a variação de insumos e de custos, de acordo com a diversidade regional e local de cada rede de ensino. § 2º Compete ao Ministério da Educação o cálculo do CAQ de acordo com a metodologia pactuada no âmbito da Cite, observado o regime constitucional e legal de finanças públicas.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 41

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 41 se encaixa no LC220

Este artigo integra o Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 41 do LC220?

Art. 41. É estabelecido o CAQ como referência de investimento por aluno da educação básica, que será progressivamente elevado de modo a contribuir para a consecução das metas de financiamento da educação básica do PNE, considerados: I - o orçamento público anual de cada ente federado destinado à educação básica e em observância à legislação fiscal vigente; II - as necessidades e as especificidades locais; III - as complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); IV - as complementações adicionais instituídas no âmbito federal e de cada Estado. § 1º O cálculo do CAQ será referido aos padrões mínimos de qualidade da oferta da educação básica pactuados, passíveis de monetização, e considerará: I - a definição de um conjunto mínimo de insumos e seus correspondentes custos, em âmbito nacional, de acordo com as características das etapas e das modalidades de ensino; II - a variação de insumos e de custos, de acordo com a diversidade regional e local de cada rede de ensino. § 2º Compete ao Ministério da Educação o cálculo do CAQ de acordo com a metodologia pactuada no âmbito da Cite, observado o regime constitucional e legal de finanças públicas.

A que lei pertence o art. 41 do LC220?

Ao Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Capítulo: "DAS FUNÇÕES INTEGRADORAS".

Onde conferir a redação vigente do art. 41 do LC220?

No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Educação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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