Jurisprudência sobre o art. 40
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 40 se encaixa no LC220
Este artigo integra o Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 40 do LC220?
Art. 40. O financiamento da educação pública básica nacional, de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será orientado: I - pela construção de equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica, conforme previsto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal; II - para oferecer padrão mínimo de qualidade, referenciado pelo CAQ, na forma do § 7º do art. 211 da Constituição Federal; III - para universalizar o acesso à educação básica obrigatória, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
A que lei pertence o art. 40 do LC220?
Ao Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Capítulo: "DAS FUNÇÕES INTEGRADORAS".
Onde conferir a redação vigente do art. 40 do LC220?
No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Educação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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