Jurisprudência sobre o art. 14
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 14 se encaixa no LC220
Este artigo integra o Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 14 do LC220?
Art. 14. À Cibe, sob coordenação da Secretaria Estadual de Educação, compete exercer atribuições específicas similares às da Cite, no âmbito de sua competência, e especialmente pactuar sobre: I - a coordenação das ações entre o Estado e seus Municípios para a implementação das estratégias e o alcance das metas do PNE e dos respectivos planos estaduais e municipais de educação; II - a divisão de responsabilidades entre o Estado e seus Municípios nas ações de que trata o inciso I deste caput, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua execução; III - a articulação das políticas de desenvolvimento e oferta da educação básica em suas diversas etapas e modalidades; IV - as estratégias para o compartilhamento da oferta do ensino fundamental no âmbito do seu território; V - as estratégias colaborativas de oferta de programas suplementares de apoio ao estudante da educação básica, em especial os de alimentação e de transporte escolar; VI - as estratégias de transição dos estudantes entre etapas, modalidades e redes de ensino, consideradas a equidade de aprendizagem e a trajetória harmônica dos estudantes; VII - as estratégias para quantificação, identificação e implementação de programas de busca ativa direcionados a crianças, a jovens e a adultos não atendidos na educação básica; VIII - a metodologia para monitorar e avaliar periodicamente os planos estaduais e municipais de educação, de modo articulado com a metodologia relativa ao PNE. § 1º As pactuações realizadas no âmbito da Cibe de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo têm caráter de orientação aos entes federados para formulação de suas políticas educacionais, no âmbito de sua autonomia federativa, na perspectiva do regime de colaboração e das demais disposições previstas no art. 211 da Constituição Federal. § 2º A Cibe publicará, quando couber, resoluções orientadoras sobre as pactuações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo, para fins do disposto no § 1º deste artigo. § 3º A Cibe, em cada Estado, terá composição paritária entre os representantes dos Poderes Executivos dos entes federados, da seguinte forma: I - 6 (seis) representantes do Estado e 6 (seis) suplentes, entre os quais o titular da Secretaria Estadual de Educação, que presidirá a comissão e indicará os demais representantes estaduais, entre os titulares dos órgãos da secretaria em nível de secretaria adjunta, subsecretaria ou equivalente; II - 6 (seis) representantes dos Municípios e 6 (seis) suplentes, titulares de Secretarias de Educação dos Municípios, dos quais 5 (cinco) indicados pela seccional da Undime no Estado e 1 (um) indicado pela Secretaria de Educação da capital do Estado. § 4º Os integrantes da Cibe serão nomeados por ato do respectivo Secretário Estadual de Educação. Subseção III Das Instâncias Normativas do SNE
A que lei pertence o art. 14 do LC220?
Ao Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Capítulo: "DAS FUNÇÕES INTEGRADORAS".
Onde conferir a redação vigente do art. 14 do LC220?
No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Educação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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