Jurisprudência sobre o art. 42
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 42 se encaixa no L8934
O dispositivo integra o título Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, capítulo Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, seção Da Ordem dos Serviços. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 42 do L8934?
Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis. § 1º. Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 6º Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
A que lei pertence o art. 42 do L8934?
Ao Registro Público de Empresas Mercantis, instituído pela Lei 8.934/1994. O dispositivo está no título "Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins". Capítulo: "Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins".
Onde conferir a redação vigente do art. 42 do L8934?
No portal do Planalto, na página oficial do Registro Público de Empresas Mercantis. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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