Jurisprudência sobre o art. 4
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 4 se encaixa no DL1598
Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 4 do DL1598?
Art 4º - As sociedades tributadas em conjunto são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive as relativas à determinação da base de cálculo, à apresentação da declaração de rendimentos e ao pagamento das multas, juros de mora e correção monetária decorrentes do descumprimento dessas obrigações. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade de cada sociedade pelas obrigações acessórias relativas à determinação de seus resultados, como se fosse contribuinte individual (art. 8º, § 1º), bem como à prestação de informação e declaração na forma dos atos normativos expedidos peIo Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 2º - A repartição do imposto entre as sociedades tributadas em conjunto, se não for regulada na convenção de grupo, obedecerá a critérios equitativos para os sócios minoritários de cada sociedade, e somente com a aprovação da maioria desses sócios poderá ser atribuído a uma sociedade ônus superior ao que estaria sujeita se fosse tributada como contribuinte individual. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 3º - O domicílio das sociedades tributadas em conjunto será o da sede da sociedade de comando ou controladora, sem prejuízo do domicílio tributário de cada uma das sociedades com relação às suas obrigações tributárias e às mutações do seu patrimônio. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
A que lei pertence o art. 4 do DL1598?
Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 4 do DL1598?
No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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