Jurisprudência sobre o art. 5
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 5 se encaixa no DL1598
Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 5 do DL1598?
Art 5º - Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas: (Vide) I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra; II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade; III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida; IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação. § 1º - Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica: a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão; b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial; c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V. § 2º - O lucro líquido apurado no período ou períodos-base da pessoa jurídica cindida que, na data da operação, ainda não tiver sido submetido à incidência do imposto anual, será computado, segundo a divisão do patrimônio prevista nos atos da cisão: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) a) no primeiro período-base das sociedades constituídas em decorrência da cisão, ou no período-base em curso da sociedade que incorporar parcela do patrimônio da sociedade cindida, no caso de cisão total; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) b) no período-base em curso da sociedade cindida e da sociedade que incorporar parcela do seu patrimônio, ou no primeiro período-base da sociedade constituída em decorrência da cisão, no caso de cisão parcial. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
A que lei pertence o art. 5 do DL1598?
Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 5 do DL1598?
No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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