Jurisprudência sobre o art. 3
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 3 se encaixa no DL1598
Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 3 do DL1598?
Art 3º - A tributação em conjunto terá início no exercício financeiro em que as sociedades exercerem a opção mediante apresentação, no prazo legal, de declaração de rendimentos firmada por todas as sociedades que formarem o conjunto (art. 2º). (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 1º - Exercida a opção, as sociedades continuarão a ser tributadas em conjunto, até que este seja dissolvido, com observância do disposto nos §§ 3º e 4º. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 2º - O conjunto pode ser acrescido de outra ou outras sociedades que exerçam a opção, firmando a declaração de rendimentos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 3º - O conjunto pode ser dissolvido, voltando as sociedades a ser tributadas individualmente: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). a) se sociedade afiliada tributada em conjunto deixar de pertencer ao grupo de sociedades (art. 2º, item I), ou se o grupo de sociedades a que pertençam as afiliadas tributadas em conjunto for acrescido de nova afiliada; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). b) se sociedade tributada em conjunto deixar de ser controlada pela outra, nas condições do item II do artigo 2º; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). c) a partir do exercício financeiro em que entrar em vigor modificação relevante na legislação que regule a determinação da base de cálculo do imposto (art. 30) e que torne a tributação em conjunto mais onerosa do que a decorrente da aplicação da legislação anterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 4º - O conjunto será, ainda, dissolvido a partir do exercício financeiro em que uma das sociedades passe a ser tributada a alíquota diferente de 30%. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 5º - A partir do terceiro exercício financeiro em que forem tributadas em conjunto, as sociedades poderão dissolvê-lo mediante notificação na declaração de rendimentos, voltando a ser tributadas em separado no exercício subseqüente. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 6º - Nos casos dos §§ 3º a 5º, uma ou mais das sociedades do grupo dissolvido, acrescidas ou não de outra ou outras sociedades, poderão, nos termos deste artigo e satisfeitos os requisitos do artigo 2º, exercer opção para formação de novo conjunto. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). Responsabilidade e Repartição do Imposto
A que lei pertence o art. 3 do DL1598?
Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 3 do DL1598?
No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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