O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 148
2 enunciados vigentes citam este dispositivo:
Onde o art. 148 se encaixa no CE
O dispositivo integra o título DA VOTAÇÃO, capítulo DO ATO DE VOTAR. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 148 do CE?
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome. § 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos. § 2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos. § 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral. § 4º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 5º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
A que lei pertence o art. 148 do CE?
Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA VOTAÇÃO". Capítulo: "DO ATO DE VOTAR".
Existe súmula ou tese sobre o art. 148 do CE?
Neste guia, 2 enunciados citam o dispositivo: Tese do STJ, Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 148 do CE?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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