O que foi decidido
É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.
Matéria: Ação Penal; Provas; Cooperação Jurídica Internacional; Pedido Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal; Conexão; Princípio da Especialidade
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre utilização de provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional em ação conexa?
É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1183 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 209854.
Fonte oficial
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