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STFInformativo 1106Plenário

Lei Anticrime e alterações no CPP: juiz das garantias, procedimento de arquivamento do inquérito policial, acordo de não persecução penal, obrigatoriedade de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas e revogação automática de prisão

É constitucional o art. 3º da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional o art. 3º da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário (CF/1988, art. 96, I) — a introdução, pela Lei Anticrime, do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz.

Matéria: Juiz das Garantias; Acordo de Não Persecução Penal; Audiência de Custódia; Arquivamento de Inquérito Policial; Processo em Geral; Ação Penal; Provas; Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória / Repartição de Comp

Legislação discutida

CF/1988: art. 22, I; e art. 96, I. CPP/1941: art. 3º-A; art. 3º-B, caput, IV, VI, VII, VIII, IX, XIV, § 1º e § 2º; art. 3º-C, caput, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º; art. 3º-D, caput e parágrafo único; art. 3º-E; art. 3º-F, caput e parágrafo único; art. 28, caput e § 1º; art. 28-A, caput, III, IV, § 5º, § 7º e § 8º; art. 157, § 5º; e art. 310, caput e § 4º. Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime): art. 3º e art.

  • art. 22
  • art. 96
  • art. 3
  • art. 28
  • art. 157
  • art. 310
  • art. 20
  • CF
  • CPP

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre lei anticrime e alterações no cpp: juiz das garantias, procedimento de arquivamento do inquérito policial, acordo de não persecução penal, obrigatoriedade de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas e revogação automática de prisão?

É constitucional o art. 3º da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário (CF/1988, art. 96, I) — a introdução, pela Lei Anticrime, do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 22, I; e art. 96, I. CPP/1941: art. 3º-A; art. 3º-B, caput, IV, VI, VII, VIII, IX, XIV, § 1º e § 2º; art. 3º-C, caput, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º; art. 3º-D, caput e parágrafo único; art. 3º-E; art. 3º-F, caput e parágrafo único; art. 28, caput e § 1º; art. 28-A, caput, III, IV, § 5º, § 7º e § 8º; art. 157, § 5º; e art. 310, caput e § 4º. Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime): art. 3º e art.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1106 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6305.

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