O que foi decidido
É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17).
Matéria: Eleições; Propaganda Política; “Fake News”; Enfrentamento à Desinformação; Tribunal Superior Eleitoral; Poder Normativo/Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão
Legislação discutida
CF/1988: arts. 1º, V, 14, § 9º e 17. Lei Complementar nº 64/1990: art. 22, I, b e III. Resolução nº 23.714/2022 do TSE: arts. 2º, caput e §§ 1º, 2º; 3º, caput; 4º; 5º; 6º e 8º.
- art. 1
- art. 22
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre tse e o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral?
É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 1º, V, 14, § 9º e 17. Lei Complementar nº 64/1990: art. 22, I, b e III. Resolução nº 23.714/2022 do TSE: arts. 2º, caput e §§ 1º, 2º; 3º, caput; 4º; 5º; 6º e 8º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1121 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7261.
Fonte oficial
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