O que foi decidido
É inconstitucional — por violar o regime constitucional de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º) e os princípios republicano e da moralidade — norma de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o pagamento de subsídio aos membros do “Parquet” acumulado com: (i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e (ii) o acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira.
Tese fixada
“A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.”
Matéria: Ministério Público; Subsídios; Incorporação de Vantagens Pessoais; Aposentadoria
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, § 11; art. 39, § 4º; e art. 40, § 2º. EC 20/1998. Resolução CNMP 9/2006: art. 4º, V.
- art. 37
- art. 39
- art. 40
- art. 4
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre subsídio de membros do ministério público: incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria?
“A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, § 11; art. 39, § 4º; e art. 40, § 2º. EC 20/1998. Resolução CNMP 9/2006: art. 4º, V.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1117 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3834.
Fonte oficial
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