O que foi decidido
Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
Matéria: Eleições; Sistema Proporcional; Sobras Eleitorais; Modulação de Efeitos; Quórum Qualificado
Legislação discutida
CF/1988: art. 16. Lei nº 9.868/1999: art. 27.
- art. 16
- art. 27
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade?
Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 16. Lei nº 9.868/1999: art. 27.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1169 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7228.
Fonte oficial
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