O que foi decidido
Na hipótese de ter sido deferida a extradição e o extraditando ter sido condenado criminalmente no Brasil a pena restritiva de direitos, não se aplica o art. 89 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, que se refere à pena privativa de liberdade (Art. 89: “Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.”).
Matéria: Extradição x Execução Penal
Legislação discutida
Lei 6.815/1980, art. 89.
- art. 89
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre retirada de extraditando e pena restritiva de direitos?
Na hipótese de ter sido deferida a extradição e o extraditando ter sido condenado criminalmente no Brasil a pena restritiva de direitos, não se aplica o art. 89 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, que se refere à pena privativa de liberdade (Art. 89: “Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 6.815/1980, art. 89.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 293 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 82261.
Fonte oficial
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