O que foi decidido
Não se aplica a regra da anterioridade nonagesimal relativamente ao Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.
Tese fixada
“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
Matéria: Pis e Cofins; Alíquotas Integrais; Princípio da anterioridade nonagesimal; Inaplicabilidade
O julgamento está vinculado ao 1337, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
Decreto nº 11.322/2022; Decreto nº 11.374/2023; Decreto nº 8.426/2015: art. 1º e 2º.
- art. 1
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre repristinação de alíquotas integrais para o pis e da cofins pelo decreto nº 11.374/2023?
“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Decreto nº 11.322/2022; Decreto nº 11.374/2023; Decreto nº 8.426/2015: art. 1º e 2º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1337, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1155 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1501643.
Fonte oficial
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