O que foi decidido
Foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 — e não desrespeitam os contornos constitucionais estabelecidos (arts. 146, III, a; e 153, I) — normas pré-constitucionais de decretos que, para fins de incidência do imposto de importação, consideram estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao território nacional, após exportação definitiva.
Matéria: Imposto de Importação; Mercadoria Nacional ou Nacionalizada; Mercadoria Estrangeira; Equiparação; Incidência; Norma Pré-Constitucional; Recepção
Legislação discutida
CF/1988: art. 146, III, a; art. 153, I. CTN/1966. Decreto nº 6.759/2009: art. 70, caput e parágrafo único. Decreto-Lei nº 37/1996: art. 1º, § 1º.
- art. 146
- art. 153
- art. 70
- art. 1
- CF
- CTN
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre recepção do imposto de importação incidente no retorno de mercadoria nacional ou nacionalizada exportada e equiparação a mercadoria estrangeira?
Foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 — e não desrespeitam os contornos constitucionais estabelecidos (arts. 146, III, a; e 153, I) — normas pré-constitucionais de decretos que, para fins de incidência do imposto de importação, consideram estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao território nacional, após exportação definitiva.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 146, III, a; art. 153, I. CTN/1966. Decreto nº 6.759/2009: art. 70, caput e parágrafo único. Decreto-Lei nº 37/1996: art. 1º, § 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1209 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 400.
Fonte oficial
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