O que foi decidido
É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996 (1).
Tese fixada
O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.
Matéria: Impostos, IRPF, IRPJ
O julgamento está vinculado ao 842, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
Lei 9.430/1996, art. 42 CTN/1966, art. 43, I e II, § 1º e § 2º Súmula 279/STF
- art. 42
- art. 43
- CTN
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre depósitos bancários de origem não comprovada e incidência de imposto de renda?
O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 9.430/1996, art. 42 CTN/1966, art. 43, I e II, § 1º e § 2º Súmula 279/STF
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 842, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1015 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 855649.
Fonte oficial
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