O que foi decidido
É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma da Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro) que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.
Matéria: Serviço Exterior Brasileiro; Servidores Públicos; Diplomatas; Transferência; Critérios Etários
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, “caput”. Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro): art. 55, "caput", I, II, III e § 1º.
- art. 5
- art. 55
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre quadro especial do serviço exterior brasileiro: critérios etários para a transferência de diplomatas?
É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma da Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro) que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, “caput”. Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro): art. 55, "caput", I, II, III e § 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1115 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7399.
Fonte oficial
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