O que foi decidido
É incabível a produção antecipada de prova testemunhal (CPP, art. 366) fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida (CPP, art. 225).
Matéria: Produção antecipada de provas
Legislação discutida
CPP: art. 225 e art. 366
- art. 225
- art. 366
- CPP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre produção antecipada de prova e necessidade de fundamentação?
É incabível a produção antecipada de prova testemunhal (CPP, art. 366) fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida (CPP, art. 225).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPP: art. 225 e art. 366
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 806 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 130038.
Fonte oficial
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