O que foi decidido
É constitucional — e não caracteriza hipótese de responsabilidade solidária entre os diretórios partidários nem viola o caráter nacional dos partidos e sua autonomia partidária (CF/1988, art. 17, I e § 1º) — norma da Resolução nº 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Matéria: Eleições; Prestação de Contas; Partidos Políticos; Diretórios Partidários; Obrigação Gerencial Acessória; Sanções
Legislação discutida
CF/1988: art. 17, I e § 1º . Resolução TSE nº 23.709/2022: art. 32-A.
- art. 17
- art. 32
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre prestação de contas eleitoral: criação de obrigação acessória de gestão para os diretórios partidários nacionais nos casos de sanções não criminais - adi 7.415/df?
É constitucional — e não caracteriza hipótese de responsabilidade solidária entre os diretórios partidários nem viola o caráter nacional dos partidos e sua autonomia partidária (CF/1988, art. 17, I e § 1º) — norma da Resolução nº 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 17, I e § 1º . Resolução TSE nº 23.709/2022: art. 32-A.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1188 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7415.
Fonte oficial
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