O que foi decidido
É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Lei 12.234/2010.
Matéria: Prescrição Penal Retroativa x Controle de Constitucionalidade
Legislação discutida
CP, art. 110, § 1º. Lei 12.234/2010. CPM, art. 240.
- art. 110
- art. 240
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre prescrição penal retroativa e constitucionalidade?
É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Lei 12.234/2010.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP, art. 110, § 1º. Lei 12.234/2010. CPM, art. 240.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 771 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 122694.
Fonte oficial
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