O que foi decidido
É constitucional — na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, realizada pelo Decreto nº 11.374/2023 (arts. 1º, II; 3º, I; e 4º), que resultou na manutenção dos percentuais, vigentes desde 2015, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Tese fixada
“A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da Cofins previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.”
Matéria: Contribuições Sociais; PIS/Pasep; Cofins; Regime Não Cumulativo; Receitas Financeiras; Alíquotas; Repristinação / Princípios Fundamentais; Atribuições do Presidente da República; Sistema Tributário Nacional; Princípio da
Legislação discutida
CF/1988: art. 1º; art. 37; art. 150, III, “c”; e art. 195, § 6º. Decreto nº 11.374/2023: art. 1º, II; art. 3º, I; e art. 4º. Decreto nº 11.322/2022. Decreto nº 8.426/2015: art. 1º.
- art. 1
- art. 37
- art. 150
- art. 195
- art. 3
- art. 4
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre pis/pasep e cofins incidentes sobre receitas financeiras: repristinação de alíquotas mediante decreto presidencial e inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal?
“A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da Cofins previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 1º; art. 37; art. 150, III, “c”; e art. 195, § 6º. Decreto nº 11.374/2023: art. 1º, II; art. 3º, I; e art. 4º. Decreto nº 11.322/2022. Decreto nº 8.426/2015: art. 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1154 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADC 84.
Fonte oficial
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