O que foi decidido
O Constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas.
Tese fixada
"Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.
Matéria: PIS/COFINS
O julgamento está vinculado ao 244, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 150, II, art. 195, § 12. Lei 10.865/2004, art. 31. Lei 10.637/2002, art. 11; Lei 10.833/2003, art. 12.
- art. 150
- art. 195
- art. 31
- art. 11
- art. 12
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre pis/cofins e não cumulatividade - 2?
"Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 150, II, art. 195, § 12. Lei 10.865/2004, art. 31. Lei 10.637/2002, art. 11; Lei 10.833/2003, art. 12.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 244, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 994 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 599316.
Fonte oficial
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