O que foi decidido
I. A instituição do adicional de 1% da COFINS-Importação, perpetrada pelo art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004 prescinde de lei complementar. II. O art. 195, § 12 é de norma constitucional de eficácia limitada , competindo à lei estabelecer a não-cumulatividade da COFINS-Importação, bem como dos critérios a serem adotados para sua aplicação.
Tese fixada
"I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".
Matéria: PIS/COFINS
O julgamento está vinculado ao 1047, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
§ 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004; Art. 15, § 1º-A, da Lei 10.865/2004.
- art. 15
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre pis/cofins e não cumulatividade?
"I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
§ 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004; Art. 15, § 1º-A, da Lei 10.865/2004.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1047, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 994 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1178310.
Fonte oficial
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