O que foi decidido
Entes federativos podem ser patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares (Constituição Federal, art. 202, § 4º).
Tese fixada
Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares, diante da previsão do § 4º do art. 202, da CF/88. Impugnações aos respectivos planos de custeio e benefício relacionadas a matérias disciplinadas nas LC 108/2001 e LC 109/2001 possuem natureza infraconstitucional.
Matéria: Previdência Complementar
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre patrocínio de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares?
Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares, diante da previsão do § 4º do art. 202, da CF/88. Impugnações aos respectivos planos de custeio e benefício relacionadas a matérias disciplinadas nas LC 108/2001 e LC 109/2001 possuem natureza infraconstitucional.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 979 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3948.
Fonte oficial
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