O que foi decidido
É constitucional — por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis — a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível — por violar a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) — a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos.
Matéria: Ministério Público; Legitimidade; Matéria Desportiva; Autonomia das Entidades Desportivas; Direitos e Garantias Fundamentais
Legislação discutida
CF/1988: art. 127, I e art. 129, III. Lei nº 9.615/1998: art. 4º, §2º. Lei nº 14.597/2023: arts. 26, caput, §§ 1º e 2º; 27; 28 e 142, §§ 1º e 2º.
- art. 127
- art. 129
- art. 4
- art. 26
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ministério público: legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas?
É constitucional — por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis — a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível — por violar a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) — a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 127, I e art. 129, III. Lei nº 9.615/1998: art. 4º, §2º. Lei nº 14.597/2023: arts. 26, caput, §§ 1º e 2º; 27; 28 e 142, §§ 1º e 2º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1185 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7580.
Fonte oficial
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