O que foi decidido
São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (CF/1988, art. 22, I) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.
Matéria: Ministério Público; Funções Institucionais; Poder Investigatório; Direitos e Garantias Fundamentais / Procedimento Investigatório Criminal; Combate ao Crime Organizado
Legislação discutida
CF/1988: art. 22, I. Resolução PGJ nº 2/2017 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Decreto nº 6.731/2021 do Estado do Paraná. Decreto nº 10.296/2014 do Estado do Paraná. Resolução nº 1.801/2007 do Ministério Público do Estado do Paraná.
- art. 22
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre ministério público estadual: reestruturação do gaeco e poder investigatório?
São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (CF/1988, art. 22, I) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 22, I. Resolução PGJ nº 2/2017 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Decreto nº 6.731/2021 do Estado do Paraná. Decreto nº 10.296/2014 do Estado do Paraná. Resolução nº 1.801/2007 do Ministério Público do Estado do Paraná.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1163 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7176.
Fonte oficial
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