O que foi decidido
É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Direito do Consumidor; Mínimo Existencial; Superendividamento
Legislação discutida
CDC/1990, art. 54-A, §§ 1º e 2º. Lei nº 14.181/2021 Decreto nº 11.150/2022: art. 3º, § 3º e art. 4º, parágrafo único, I, "h".
- art. 54
- art. 3
- art. 4
- CDC
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.
Julgados relacionados em Direito Constitucional
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento?
É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CDC/1990, art. 54-A, §§ 1º e 2º. Lei nº 14.181/2021 Decreto nº 11.150/2022: art. 3º, § 3º e art. 4º, parágrafo único, I, "h".
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1214 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1097.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito.
Instalar o JusParse grátis