O que foi decidido
À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica.
Tese fixada
A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
Matéria: ICMS
O julgamento está vinculado ao 176, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 155, II, § 2º, X, i; § 3º. ADCT, art. 34, § 9º. LC 87/1996.
- art. 155
- art. 34
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre mera demanda, efetivo consumo de potência elétrica e icms?
A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 155, II, § 2º, X, i; § 3º. ADCT, art. 34, § 9º. LC 87/1996.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 176, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 978 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 593824.
Fonte oficial
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