O que foi decidido
O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
Tese fixada
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Matéria: Mandado de Segurança; Sentença e Coisa Julgada; Desistência e Renúncia
Legislação discutida
CPC/1973, art. 267, § 4º, art. 269, V
- art. 267
- art. 269
- CPC
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre mandado de segurança e desistência?
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CPC/1973, art. 267, § 4º, art. 269, V
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 704 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 669367.
Fonte oficial
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