O que foi decidido
É inconstitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, a fixação de alíquota do IPTU com base na área do imóvel. O critério de progressividade fiscal do imposto é restrito ao valor do imóvel, não podendo ser substituído ou ampliado pelo dimensionamento da área construída.
Tese fixada
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
Matéria: Impostos; IPTU; Progressividade; Seletividade
O julgamento está vinculado ao 1455, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 156, II e § 1º, I. EC nº 29/2000. LC nº 639/2018 do Município de Chapecó/SC.
- art. 156
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de iptu em razão da área do imóvel?
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 156, II e § 1º, I. EC nº 29/2000. LC nº 639/2018 do Município de Chapecó/SC.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1455, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1224 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1593784.
Fonte oficial
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