O que foi decidido
O art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019, do estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer critérios para o ingresso de crianças de até 6 anos no ensino fundamental, invadiu a competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, Constituição Federal.
Tese fixada
“É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”
Matéria: Controle de Constitucionalidade; Educação
Legislação discutida
Lei 15.433/2019, Art. 2º, I, II e III. CF, Art. 22, XXIV.
- art. 2
- art. 22
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre idade mínima para o ingresso na educação infantil e critério fixado em lei estadual?
“É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 15.433/2019, Art. 2º, I, II e III. CF, Art. 22, XXIV.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1003 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6312.
Fonte oficial
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