O que foi decidido
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal (“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.).
Matéria: Rescisão do Contrato de Trabalho
Legislação discutida
CF, arts. 5º; 8º, VIII.
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre estabilidade provisória e sindicato patronal?
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal (“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, arts. 5º; 8º, VIII.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 200 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 217355.
Fonte oficial
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