O que foi decidido
A exigência de “mútuo acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo pela EC 45/2004, não ofende o direito de acesso ao Poder Judiciário, a competência dos sindicatos para defesa de direitos coletivos e o poder normativo da justiça do trabalho.
Matéria: Dissídio Coletivo
Legislação discutida
EC 45/2004 CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII; 60, § 4º, IV; 114, §§ 2º e 3º.
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre dissídio coletivo e mútuo acordo?
A exigência de “mútuo acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo pela EC 45/2004, não ofende o direito de acesso ao Poder Judiciário, a competência dos sindicatos para defesa de direitos coletivos e o poder normativo da justiça do trabalho.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
EC 45/2004 CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII; 60, § 4º, IV; 114, §§ 2º e 3º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 982 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3392.
Fonte oficial
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