O que foi decidido
Os desembargadores federais aposentados não podem perceber adicional de 20% previsto no artigo 184, II, da Lei 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), após a fixação do subsídio como regime remuneratório.
Tese fixada
"É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".
Matéria: Servidores públicos
O julgamento está vinculado ao 690, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, art. 37, XI. EC 41/2003. Art. 184, II, da Lei 1.711/1952.
- art. 37
- art. 184
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre desembargadores, sistema de subsídio e pagamento de adicionais?
"É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 37, XI. EC 41/2003. Art. 184, II, da Lei 1.711/1952.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 690, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 994 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 597396.
Fonte oficial
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