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STFInformativo 994Plenário

Desembargadores, sistema de subsídio e pagamento de adicionais

"É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Os desembargadores federais aposentados não podem perceber adicional de 20% previsto no artigo 184, II, da Lei 1.711/1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), após a fixação do subsídio como regime remuneratório.

Tese fixada

"É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".

Matéria: Servidores públicos

O julgamento está vinculado ao 690, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF, art. 37, XI. EC 41/2003. Art. 184, II, da Lei 1.711/1952.

  • art. 37
  • art. 184
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre desembargadores, sistema de subsídio e pagamento de adicionais?

"É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros".

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 37, XI. EC 41/2003. Art. 184, II, da Lei 1.711/1952.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 690, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 994 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 597396.

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