O que foi decidido
Não se harmoniza com a Constituição Federal (CF) o art. 3º da Lei 8.906/1994 (1) ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual.
Tese fixada
É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Matéria: Defensoria Pública
O julgamento está vinculado ao 1074, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
Lei 8.906/1994, art. 3º LC 80/1994, art. 4º, § 6º
- art. 3
- art. 4
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre defensores públicos e inscrição na oab?
É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.906/1994, art. 3º LC 80/1994, art. 4º, § 6º
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1074, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1036 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1240999.
Fonte oficial
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