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STFInformativo 834Plenário

Contas de prefeito e competência para julgar

A competência para apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, é das câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalece

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A competência para apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, é das câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, nos termos do art. 31, § 2º, da CF.

Matéria: Fiscalização do Município

O julgamento está vinculado ao 157, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF, 31, § 2º. LC 64/1990, art. 1º, I, g. Decreto-lei 201/1967.

  • art. 1
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre contas de prefeito e competência para julgar?

A competência para apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, é das câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, nos termos do art. 31, § 2º, da CF.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, 31, § 2º. LC 64/1990, art. 1º, I, g. Decreto-lei 201/1967.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 157, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 834 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 729744.

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